Resolução RDC nº 151 de 21 de
agosto de 2001
D.O. de 22/8/01
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11 inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 15
de agosto de 2001,
considerando a importância de compatibilizar a legislação
nacional com os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul,
GMC/RES. nº 41/00;
considerando a necessidade de regulamentar e definir os níveis
de Complexidade da Hemorrede Nacional,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Níveis
de Complexidade dos Serviços de Hemoterapia, que consta como
anexo.
Art 2º A Hemorrede Nacional é coordenada, no nível
federal, pela Gerência Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, e nos Estados e Distrito Federal
pelo gestor do Sistema Único de Saúde -SUS.
Art. 3º Os Serviços de Hemoterapia que integram a hemorrede
nacional terão a seguinte nomenclatura e conceituação:
1 - HEMOCENTRO COORDENADOR - HC: entidade de âmbito central,
de natureza pública, localizada preferencialmente na capital,
referência do Estado na área de Hemoterapia e/ou Hematologia
com a finalidade de prestar assistência e apoio hemoterápico
e/ou hematológico à rede de serviços de saúde.
Deverá prestar serviços de assistência às
áreas a que se propõe, de ensino e pesquisa, formação
de RH, controle de qualidade, suporte técnico, integração
das instituições públicas e filantrópicas,
e apoio técnico à Secretaria de Saúde na formulação
da Política de Sangue e Hemoderivados no Estado, de acordo
com o Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados - SINASAN e o Plano
Nacional de Sangue e Hemoderivados - PLANASHE e em articulação
com as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica;
2 - HEMOCENTRO REGIONAL - HR: entidade de âmbito regional,
de natureza pública, para atuação macro-regional
na área hemoterápica e/ou hematológica. Deverá
coordenar e desenvolver as ações estabelecidas na
Política de Sangue e Hemoderivados do Estado para uma macro-região
de saúde, de forma hierarquizada e acordo com o SINASAN e
o PLANASHE. Poderá encaminhar a uma Central de Triagem Laboratorial
de Doadores as amostras de sangue para realização
dos exames.
3 - NÚCLEO DE HEMOTERAPIA - NH: entidade de âmbito
local ou regional, de natureza pública ou privada, para atuação
micro-regional na área de hemoterapia e/ou hematologia. Deverá
desenvolver as ações estabelecidas pela Política
de Sangue e Hemoderivados no Estado, de forma hierarquizada e de
acordo com o SINASAN e o PLANASHE Poderá encaminhar a uma
Central de Triagem Laboratorial de Doadores as amostras de sangue
para realização dos exames.
4 - UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT: entidade de âmbito
local, de natureza pública ou privada, que realiza coleta
de sangue total e transfusão, localizada em hospitais ou
pequenos municípios, onde a demanda de serviços não
justifique a instalação de uma estrutura mais complexa
de hemoterapia. Poderá ou não processar o sangue total
e realizar os testes imuno-hematológicos dos doadores. Deverá
encaminhar para a realização da triagem laboratorial
dos marcadores para as doenças infecciosas a um Serviço
de Hemoterapia de referência;
5 - UNIDADE DE COLETA - UC: entidade de âmbito local, que
realiza coleta de sangue total, podendo ser móvel ou fixa.
Se for móvel, deverá ser pública e estar ligada
a um Serviço de Hemoterapia. Se fixa, poderá ser pública
ou privada. Deverá encaminhar o sangue total para processamento
e realização dos testes imuno-hematológicos
e de triagem laboratorial dos marcadores para as doenças
infecciosas a um Serviço de Hemoterapia de referência;
6 - CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES - CTLD: entidade
de âmbito local, regional ou estadual, pública ou privada,
que tem como competência a realização dos exames
de triagem das doenças infecciosas nas amostras de sangue
dos doadores coletado na própria instituição
ou em outras. A realização de exames para outras instituições
só será autorizada mediante convênio/contrato
de prestação serviço, conforme a natureza das
instituições;
7 - AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - AT: localização
preferencialmente intra-hospitalar, com a função de
armazenar, realizar testes de compatibilidade entre doador e receptor
e transfundir os hemocomponentes liberados. O suprimento de sangue
a estas agências realizar-se-á pelos Serviços
de Hemoterapia de maior complexidade.
§ 1º Os serviços HC, HR, NH, UCT e AT poderão
atuar como distribuidores de hemocomponentes para outros serviços;
§ 2º Todo Serviço de Hemoterapia que se dispuser
a distribuir hemocomponentes para outros serviços deverá
formalizar convênio/contrato, dependendo da natureza dos mesmos;
§ 3º O suprimento de hemocomponentes de um serviço
por um Serviço de Hemoterapia deverá ser disciplinado
pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados.
Art. 4º Os Serviços de Hemoterapia públicos
e privados que compõem a Hemorrede Nacional serão
classificados nos quatro níveis integrantes do anexo desta
resolução podendo, de acordo com as atividades que
desenvolvem, ser enquadrados:
I - no nível I ou II os serviços: Hemocentro Coordenador
- HC e Hemocentro Regional - HR, Núcleo de Hemoterapia -
NH;
II - no nível III os serviços: Central de Triagem
Laboratorial de Doadores - CTLD, Unidade de Coleta e Transfusão
- UCT, Unidade de Coleta (fixa e móvel) - UC;
III - no nível IV: Agência Transfusional - AT;
Art. 5º O enquadramento dos Serviços de Hemoterapia
e a classificação nos diversos níveis de complexidade
de acordo, respectivamente com o Art. 3º e o Art. 4º,
deverão ser efetuados, anualmente, por ocasião do
licenciamento, pela Vigilância Sanitária, no âmbito
de atuação do Serviço de Hemoterapia.
§ 1º A classificação nos níveis
de complexidade dependerá do escopo das atividades realizadas
por cada serviço.
§ 2º A classificação nos níveis
acima referidos dependerá dos serviços desenvolverem
todas as atividades previstas no nível no qual será
classificado.
Art. 6º Para fins de inspeção, entende-se como
serviços de alta complexidade todos os que realizam exames
laboratoriais dos marcadores de doenças infecciosas do sangue
coletado de média complexidade os que realizam procedimentos
de processamento do sangue e de baixa complexidade os que coletam
e/ou realizam transfusão.
Art. 7ºAs instituições de assistência
à saúde, que não se tenham Serviços
de Hemoterapia deverão formalizar convênio/contrato
para recebimento de hemocomponentes, para fins transfusionais devendo
os mesmos serem compatibilizados entre o doador e o receptor e liberado
pelo serviço distribuidor.
Art. 8º Em caso de emergência o Serviço de Hemoterapia
poderá fornecer hemocomponentes sem convênio/contrato
prévio, devendo para tanto:
a) o pedido ser encaminhado, juntamente com amostra de sangue devidamente
identificado para realização de testes de compatibilidade
doador-receptor, assinado e carimbado pelo médico assistente;
b) pedido ser em papel timbrado da instituição solicitante,
contendo nome, endereço, telefone, fax e o setor da instituição
onde realizar-se-á o ato transfusional;
c) conter o número do prontuário do paciente, o nome
completo e a idade;
d) conter a quantidade e o nome do hemocomponente, acompanhados
da indicação de uso.
Parágrafo único. A instituição solicitante
fica obrigada a devolver as bolsas de hemocomponentes utilizadas
ou não à instituição distribuidora,
em até 48 horas após o recebimento. Esta devolução
deverá ser realizada juntamente com a devida documentação
relativa à utilização ou não do (s)
hemocomponente (s).
Art. 9º O Serviço de Hemoterapia que coleta sangue
e não realiza os exames laboratoriais de triagem de doenças
infecciosas nos doadores, deverá formalizar convênio/contrato
com um Hemocentro, Núcleo de Hemoterapia ou Central de Triagem
Laboratorial de Doadores para esta finalidade.
Parágrafo único. Os CTLD poderão integrar
a estrutura dos Hemocentros ou Núcleos de Hemoterapia.
Art. 10 Das responsabilidades:
I - Os Serviços de Hemoterapia que selecionam, processam
e distribuem os hemocomponentes são responsáveis pela
segurança e qualidade dos produtos a serem utilizados;
II - O médico que prescrever a transfusão é
o responsável pela correta indicação de uso;
III - No caso dos hemocomponentes serem distribuídos para
outros serviços, a responsabilidade pelo transporte dos mesmos
e pelo ato transfusional deverá estar explicitada no convênio/contrato
a ser formulado entre a instituição distribuidora
e a solicitante;
IV - A responsabilidade pela assistência a qualquer reação
transfusional imediata que possa ocorrer com os receptores de hemocomponentes,
deverá ser da instituição responsável
pelo ato transfusional, e explicitada no convênio/contrato
firmado entre as partes.
Art. 11 Os Serviços de Hemoterapia deverão ser classificados
por natureza de acordo com as definições abaixo:
- PÚBLICO - instituição da administração
pública, direta ou indireta, integrante do SUS. É
ressarcido pelo SUS pelos custos de coleta, processamento, realização
de testes de triagem do sangue e transfusão de hemocomponentes.
VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES;
- PRIVADO - entidade de natureza privada. Atua complementarmente
ao SUS, sem ser ressarcida por este. É ressarcida pelos receptores
dos hemocomponentes pelos custos de coleta, processamento, realização
de testes de triagem do sangue e transfusão dos hemocomponentes.
VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES;
- PRIVADO CONTRATADA PELO SUS - entidade de natureza privada. Atua
complementarmente ao SUS, sendo ressarcida pelos custos de coleta,
processamento, realização de testes de triagem do
sangue e transfusão dos hemocomponentes pelo SUS. VEDADA
QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES;
- FILANTRÓPICA - entidade de natureza privada, sem fins
lucrativos, mantida parcial ou integralmente por meio de doações.
Quando contratada pelo SUS é ressarcida pelos custos de coleta,
processamento, realização de testes de triagem do
sangue e transfusão de hemocomponentes. VEDADA QUALQUER TIPO
DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES.
Art. 12 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução,
constitui infração sanitária, sujeitando o
infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de
20 de agosto de 1977.
Art. 13 Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o itens ¿CLASSIFICAÇÃO/TIPO DE UNIDADE HEMOTERÁPICA¿
e ¿NATUREZA DA UNIDADE¿ da Portaria nº 121/SVS/MS,
de 24 de novembro de 1995.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
NÍVEL 1:
O Serviço de Medicina Transfusional ou Unidade Hemoterápica
devem contar com os seguintes elementos:
ESTRUTURA
1. Deve ter um local adequado e específico destinado a este
fim, e que cumpra com o Regulamento Técnico de Medicina Transfusional.
2. Deve contar em sua estrutura, com unidades satélites
com níveis de complexidade necessários para atender
os procedimentos de Medicina Transfusional dos pacientes nas distintas
unidades assistenciais.
3. Deve estabelecer uma rede de distribuição com
Serviços de Hemoterapia de iguais ou distintos níveis,
desenhada para satisfazer as necessidades hemoterapêuticas
de estruturas assistenciais complexas, programando os Serviços
de Medicina Transfusional de acordo com a complexidade assistencial,
aos procedimentos transfusionais e a distribuição
geográfica a cobrir.
FUNÇÕES
1. Conta com um Banco de Sangue que seleciona doadores autólogos
e homólogos; realiza coleta, interna e externa, analisa,
identifica, classifica, agrupa, compatibiliza e realiza exames sorológicos
e imuno-hematológicos do sangue; conserva hemocomponentes
e hemoderivados; realiza estudos pré-transfusionais dos pacientes
a transfundir e fenotipagem quando necessário.
2. Efetua a preparação de hemocomponentes.
3. Realiza sua própria sorologia e pode realizar para outros
centros de menor complexidade.
4. Realiza a prática da Medicina Transfusional: transfunde
sangue, hemocomponentes e hemoderivados; aférese, coleta
de células progenitoras periféricas (Stem Cells),
conserva e transfunde células progenitoras pluripotentes
centrais ou periféricas, auto transfusão (pré
depósito, hemodiluição e recuperação
intra operatória).
5. Realiza avaliação clínica dos pacientes
e os estudos imunohematológicos, pré-transfusionais,
pré-natais, pós natais e de pacientes com processos
auto imunes e prestar assistência a pacientes hematológicos.
6. Assiste e da suporte transfusional a estabelecimentos assistenciais
de menor complexidade.
7. Colabora com as autoridades no planejamento, coordenação
e execução de programa de capacitação
de recursos humanos.
8. Desenvolve programas de educação continuada do
pessoal técnico e administrativo, onde participam pessoal
de outros centros.
9. Coordena, desenvolve e participa de programas interdisciplinares
de avaliação e controle, devendo participar, nestes
programas, serviços de outros níveis.
10. Deve contar com programa de controle de qualidade interno,
e participar de programa de controle de qualidade externo.
11. Efetua transfusão de sangue homóloga e autóloga.
12. Promove a doação voluntária altruísta
e habitual de sangue e componentes.
13. Provêm matéria prima para indústria de
hemoderivados e reagentes.
14. Promove pesquisa e desenvolvimento.
RECURSOS HUMANOS
1. A dotação de recursos humanos do serviço
estará de acordo com o Regulamento Técnico de Medicina
Transfusional.
2. Deve ter plantão técnico ativo e médico
passivo nas vinte e quatro horas.
3. Deve ter uma lista de profissionais e técnicos de plantão
passivo para vinte e quatro horas, com seus respectivos meios de
comunicação.
REGISTROS
1. Os registros devem permitir rastrear a procedência e o
destino final de todas as unidades de sangue e hemocomponentes utilizados
e armazenados ou descartados para avaliar a qualidade do processo.
2 Estes registros devem estar sempre atualizados.
NÍVEL 2
O Serviço de Medicina Transfusional ou Unidade Hemoterápica
devem contar com os seguintes elementos.
ESTRUTURA
1. Deve ter um local adequado e específico destinado a este
fim, e que cumpra com o Regulamento Técnico de Medicina Transfusional.
2. Pode contar, em sua estrutura, com unidades satélites
com níveis de complexidade necessários para atender
os procedimentos de medicina transfusional ;
FUNÇÕES
1. Seleciona doadores autólogos e homólogos; realiza
coletas internas e externas, analisa, identifica e realiza exames
imunohematológicos do sangue, conserva hemocomponentes e
hemoderivados; realiza estudos pré-transfusionais dos pacientes
a transfundir e fenotipagem, quando necessário.
2. Prepara hemocomponentes.
3. Pode realizar ou não sua própria sorologia e para
outros centros de menor complexidade.
4. Realiza a prática da Medicina Transfusional: transfusão
de sangue e hemocomponentes homólogos e autólogos
e hemoderivados.
5. Pode realizar ou não: aférese, coleta de células
progenitoras periféricas (Stem Cells), pode conservar e transfundir
células progenitoras pluripotentes centrais ou periféricas,
autotransfusão (pré-depósito, hemodiluição
e recuperação intra-operatória).
6. Realiza avaliação clínica dos pacientes
e os estudos imunohematológicos, pré-transfusionais,
pré-natais, pós natais e de pacientes com processos
auto imunes e presta assistência a pacientes hematológicos.
7. Assiste e dá suporte transfusional a estabelecimentos
assistenciais de menor complexidade.
8. Colabora com as autoridades no planejamento, coordenação
e execução de programa de capacitação
de recursos humanos.
9. Desenvolve programas de formação contínua
do profissional técnico e administrativo, onde participam
pessoal de outros centros.
10. Coordena, desenvolve e participa de programas interdisciplinares
de avaliação e controle, devendo participar, nestes
programas, serviços de outros níveis.
11. Deve ter um programa de controle de qualidade interno, e participar
de programa de avaliação externa da qualidade.
12. Provê matéria prima para indústria de hemoderivados
e reagentes.
13. Promove a doação voluntária, altruísta
e habitual de sangue e hemocomponentes.
RECURSOS HUMANOS
1. A dotação de recursos humanos do serviço
estará de acordo com o Regulamento Técnico de Medicina
Transfusional.
2. Deve ter plantão técnico ativo e médico
passivo nas vinte e quatro horas.
3. Deve ter uma lista dos profissionais e técnicos de plantão
passivo para vinte e quatro horas, com seus respectivos meios de
comunicação, para as 24 hs.
REGISTROS
1. Os registros devem permitir rastrear a procedência e o
destino final de todas as unidades de sangue e hemocomponentes utilizados
e armazenados ou descartados para avaliar a qualidade do processo.
2. Estes registros devem estar sempre atualizados.
NÍVEL 3
São serviços de complexidade diversa que realizam,
dependendo de sua atribuição básica: coleta
e transfunde, ou coleta e processa ou realiza exames sorológicos
e que deve contar com os seguintes elementos:
ESTRUTURA
1. Deve ter um local adequado e específico destinado a este
fim, e que cumpra com o Regulamento Técnico de Medicina Transfusional.
2. Pode contar, em sua estrutura, com unidades satélites
com níveis de complexidade necessários para atender
os procedimentos de Medicina Tansfusional dos pacientes que estão
nas distintas unidades que assiste.
FUNÇÕES
Dependendo de sua atribuição básica, realizam
algumas das seguintes funções:
1. Estudo, exame clínico, seleção e classificação
de doadores e coleta de sangue homóloga e autóloga.
2. Controle de exames sorológicos e imunohematológicos
do sangue e seus componentes.
3. Prepara hemocomponentes.
4. Conserva hemocomponentes para sua provisão e demanda.
5. Pode realizar aférese não terapêutica.
6. Realiza controle de qualidade interno e participa de programa
de avaliação externa da qualidade.
7. Podem realizar coleta de sangue em Unidades Externas.
8. Provêm matéria-prima para indústria de hemoderivados
e reagentes.
RECURSOS HUMANOS
1. A dotação de recursos humanos do serviço
estará de acordo com Regulamento Técnico de Medicina
Transfusional
2. Deve ter plantão técnico ativo e médico
passivo nas vinte e quatro horas.
3. Deve ter uma lista dos profissionais e técnicos de plantão
passivo para vinte e quatro horas, com seus respectivos meios de
comunicação.
REGISTROS
1. Os registros devem permitir rastrear a procedência e o
destino final de todas as unidades de sangue e hemocomponentes utilizados
e armazenados ou descartados para avaliar a qualidade do processo.
2. Estes registros devem estar sempre atualizados.
NÍVEL 4
É o Serviço de Medicina Transfusional ou Unidade
Hemoterápica que realiza estudos pré-transfusionais
e realiza transfusões, abastecido por um serviço de
maior complexidade, mediante um contrato de fornecimento, de acordo
com o estabelecido pelo Regulamento Técnico de Medicina Transfusional.
ESTRUTURA
Tem um local destinado especificamente a este fim, vinculado a
um centro assistencial, que esteja de acordo com as seguintes tarefas:
1. Estudos imunohematológicos.
2. Conservação do sangue, componentes e hemoderivados.
3. Transfusão de sangue, componentes e hemoderivados homólogos
e autólogos.
FUNÇÕES
1. Realiza transfusões, com exames imunohematológicos
do receptor, prova de compatibilidade e avaliação
clínica do paciente conforme Regulamento Técnico de
Medicina Transfusional.
2. Deve apresentar um contrato de fornecimento de sangue e hemocomponentes
com serviço de maior complexidade.
3. Efetua atos transfusionais em estabelecimentos de menor complexidade,
estabelecendo contratos específicos para este fim.
4. É responsável pelo ato transfusional de sangue
e hemocomponentes homólogos e autólogos, devendo constatar
periodicamente que os produtos recebidos de outro Serviço
de Hemoterapia cumprem com as normas em vigência para a boas
práticas transfusionais e para a prevenção
das enfermidades transmssíveis por sangue.
5. Deve realizar controle de qualidade interno e participa de programa
de Controle Externo da Qualidade em Imunohematologia.
RECURSOS HUMANOS
1. O Serviço deve estar a cargo de um médico, de
acordo com Regulamento Técnico de Medicina Transfusional.
2. O pessoal técnico deve estar devidamente qualificado
e habilitado.
3. Ter plantão passivo. Pelo menos um técnico estará
a disposição do serviço quando necessário.
4. Deve ter uma lista de profissionais e técnicos de plantão
passivo para as vinte e quatro horas, com seus respectivos meios
de comunicação.
REGISTROS
1. Os registros devem permitir rastrear a procedência e o
destino final de todas as unidades de sangue e hemocomponentes utilizados
e armazenados ou descartados para avaliar a qualidade do processo.
2. Estes registros deverão estar sempre atualizados.
|